Vamos falar sobre os contratos de software e o registro de software?
Legislação
Os programas de computador são protegidos por direitos autorais e a Lei nº 9.609/98 rege a matéria, dispondo sobre a proteção da propriedade intelectual de softwares.
Prazo
De acordo com a legislação, o prazo dos direitos autorais relativos a programas de computador é de cinquenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.
No mesmo sentido da Lei de Direitos Autorais, a proteção aos direitos para programas de computador também independe de registro.
Direitos
No entanto, entendemos que o registro do programa de computador é importante para trazer segurança jurídica ao seu criador, especialmente para assegurar ao autor seus direitos de exclusividade:
- no uso;
- de comercialização;
- de produção do software.
Dessa forma, o registro previne o uso indevido através de ações de concorrência desleal e pirataria.
Além disso, com o registro de software, seu detentor poderá:
- provar a titularidade em caso de disputa judicial
- terá a possibilidade de licenciar seu programa com maior segurança e, ainda;
- participar de licitações governamentais.
Como fazer o registro de software
O registro de software é realizado no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual) e deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
I – os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;
II – a identificação e descrição funcional do programa de computador; e
III – os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo.
Obs: As informações referidas no item III são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.
O procedimento completo para o registro de software é eletrônico e está descrito na Instrução Normativa n. 074/2017.
Agora é muito importante falarmos sobre os contratos de software.
Quais são os principais Contratos de Software?
Já falamos sobre e o registro de software, agora vamos aos contratos de software?
1. Contrato de Licença de Uso
O Contrato de Licença de Uso pode ser utilizado em diversos casos:
a) Quando utilizados uma rede social, por exemplo, consentimos com os Termos de Uso da plataforma. Nesse documento, a empresa licencia o direito de uso da plataforma ao usuário.
b) Quando compramos um software de prateleira (programas fabricados em massa), o programa vem acompanhado de um contrato de licença de uso que dá ao usuário comprador o direito de utilizar aquela cópia do software.
Neste contrato, o primeiro requisito é descrever de forma objetiva o objeto do Contrato (descrever o software que está sendo licenciado).
Além disso, deve constar:
- a forma de pagamento e tributos;
- cronograma de entrega (se aplicável);
- as regras relativas à propriedade intelectual;
- clausulas de proteção de dados de acordo com a LGPD;
- responsabilidade civil;
- regras de confidencialidade;
- clausulas sobre vigência do contrato; e
- forma de rescisão.
Ainda, é muito importante que conste as obrigações da empresa Licenciante.
Por exemplo, a obrigação de:
- informar acerca de eventuais atualizações que comprometam o uso da Plataforma/Programa de Computador;
- desenvolver os serviços contratados de acordo com o solicitado pela Licenciada, com excelência técnica e profissional;
- manter e dar suporte ao software.
Quanto às obrigações da Licenciada, alguns exemplos:
- Orientar seus empregados, prepostos e contratados sobre a obrigação de manter as respectivas informações de acesso à Plataforma/Programa (como login e senha) de maneira pessoal e intransferível;
- Executar as atualizações da Plataforma de acordo com as orientações da Licenciante.
Por fim, deve ser fixado o Foro para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do contrato.
2. Contrato de Distribuição/Comercialização
No caso de distribuição e comercialização de software, não ocorre a transferência dos direitos de propriedade sobre o programa de computador à empresa distribuidora, mas tão somente os direito de comercializar/distribuir as cópias do software.
Neste contrato, o primeiro requisito é descrever de forma objetiva o objeto do Contrato (descrever o software que está será comercializado/distribuído).
Além disso, deve constar:
- se há exclusividade na distribuição (delimitar a territorialidade);
- a forma de pagamento e tributos;
- data de validade do programa;
- as regras relativas à propriedade intelectual;
- clausulas de proteção de dados de acordo com a LGPD;
- responsabilidade civil;
- regras de confidencialidade;
- clausulas sobre vigência do contrato; e
- forma de rescisão.
Ainda, a empresa responsável por distribuir programa de computador deve assegurar aos usuários compradores a prestação de serviços técnicos quanto ao funcionamento seguro e completo do software.
Por fim, também deve ser fixado o Foro para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do contrato.
3. Contrato de Transferência de Tecnologia
Agora o último dos contratos de software!
No Contrato de Transferência de Tecnologia, há a transferência do código-fonte do programa de computador a um terceiro.
Portanto, esse contrato deve ser registrado perante o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), para que produza efeitos em relação a terceiros.
Para o registro desse contrato no INPI, é obrigatória a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia.
No contrato de Transferência de Tecnologia, deve constar:
- o objeto do contrato;
- a forma de pagamento e tributos;
- cronograma de entrega;
- as regras relativas à propriedade intelectual;
- clausulas de proteção de dados de acordo com a LGPD;
- responsabilidade civil;
- regras de confidencialidade;
- clausulas sobre vigência do contrato; e
- forma de rescisão.
Ficou com alguma dúvida sobre contratos de software e registro de software?
Entre em contato com nossa sócia Luciana Bortolozo através do e-mail luciana@bortolozoadv.com.br