Equity crowdfunding para startups. É possível?

A Instrução n. 588, da CVM (Comissão de Valores Mobiliários), de 2017, possibilitou a captação de investimento participativo por sociedades empresárias de pequeno porte, por meio de plataforma eletrônica, assegurando inclusive a proteção dos investidores.

De acordo com a Instrução, a sociedade empresária de pequeno porte é a “sociedade constituída no Brasil e registrada no registro público competente, com receita bruta anual de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) apurada no exercício social encerrado no ano anterior à oferta e que não seja registrada como emissor de valores mobiliários na CVM”.

A oferta pública de distribuição de valores mobiliários, fica dispensada de registro na CVM, desde que o valor de captação não seja superior a R$ 5.000.000,00 e que o prazo de captação não seja superior a 180 dias. Ainda, deve ser garantido ao investidor um período de desistência de, no mínimo, 7 (sete) dias contados a partir da confirmação do investimento, sendo a desistência por parte do investidor isenta de multas ou penalidades quando solicitada antes do encerramento deste período.

Normalmente, as plataformas de crowdfunding disponibilizam investimentos em startups maduras, com o negócio já validado, prontas para escalar. O investidor adquire títulos conversíveis em ações da startup e, caso a startup não dê certo, o investidor perde o dinheiro, mas não fica com nenhuma dívida.

Para a startup, o lado positivo é a maior facilidade do processo de captação e o curto prazo (até 180 dias), bem como pode funcionar como marketing para a empresa. Além disso, há a possibilidade de criar um pool de investidores para o futuro.

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